Nesses tempos de pandemia muito tem se falado em home office e em teletrabalho. Mas a questão que fica é: existe diferença entre ambos os institutos?
De maneira geral, ambas as terminologias tratam da mesma situação: o trabalho do empregado fora das dependências da empresa. Home office e teletrabalho são, assim, uma modalidade de trabalho remoto ou trabalho à distância, como alguns preferem dizer.
Mas então, por qual razão há o uso de ambas de terminologias? A palavra teletrabalho consiste em uma tradução formal e jurídica da locução home office. Traduzindo de forma literal, home office significa “escritório em casa” de forma que o exercício das atividades laborais ocorre fora das dependências da empresa. É nessa mesma acepção que o teletrabalho é regulado pela nossa Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT).
Fato é que existem pessoas que se apegam à literalidade da palavra, de forma que o home office apenas acontece quando o empregado realiza o seu trabalho dentro de casa. Dessa forma, quando o colaborador exerce a sua atividade dentro de uma biblioteca ou de uma cafeteria, por exemplo, a terminologia a ser adotada é teletrabalho (e não home office).
Convenhamos que se trata de uma distinção pouco prática, já que ambas as terminologias têm por finalidade retratar o exercício das atividades fora das dependências da empresa. Se seguimos essa interpretação literal das palavras, outras terminologias virão a existir como já ocorre com o “anywhere office”.
Essa nova terminologia tem por finalidade retratar o exercício do trabalho em qualquer lugar seja no home office, no escritório ou em um coworking. A intenção é dar maior abrangência ao local em que o trabalho é realizado. A realidade prática, no entanto, é conhecida e se trata do exercício do trabalho fora das dependências do empregador.
A legislação brasileira se assemelha à francesa quando define o teletrabalho. O “téletravail” na França é regulamentado pelo artigo L1222-9 do Código de Trabalho que determina que essa é a modalidade de trabalho em que as atividades do trabalhador, que são exercidas dentro da empresa, podem ser realizadas fora das instalações da empresa. O artigo 75-B da CLT dispõe que o teletrabalho ocorre quando há a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador.
Teletrabalho, téletravail, home office ou anywhere office, não importa a nomenclatura a situação prática a que todas essas terminologias retratam é uma só: o trabalho à distância do empregado fora das dependências da empresa.