Imagine a seguinte situação: o colaborador pratica algum ato que gera dano a empresa e essa tem que indenizar o consumidor. Essa é uma realidade prevista pela legislação brasileira em que a empresa é responsável pelos atos de seus colaboradores (art. 932, III do Código Civil).
O que muita gente não sabe é que, uma vez que se comprova a conduta intencional e exclusiva do colaborador em causar dano, a empresa pode entrar com uma ação contra ele a fim de que ele ressarça os valores pagos pela companhia.
É necessário deixar claro que, não basta que o colaborador pratique uma conduta danosa. É essencial que a empresa faça uma análise da situação e possua provas de que a conduta praticada pelo seu colaborador partiu exclusivamente dele e foi intencional, por exemplo: o colaborador não seguiu as diretrizes e normativas da empresa e há provas que ele não seguiu essas diretrizes.
Nesse caso, a companhia pode ingressar com uma ação de regresso em desfavor do colaborador a fim de que ele ressarça os valores que a empresa teve que pagar para o terceiro que sofreu com o dano.