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Jornada 12 x 36: benefícios para empresas e seus requisitos legais

A jornada 12 x 36 é uma jornada de trabalho que tem por objetivo atender às demandas específicas da empresa por meio de um horário de trabalho diferenciado. Por meio dessa escala, o colaborador trabalha por 12 horas seguidas e folga por 36 ininterruptas.

Um dos benefícios dessa jornada de trabalho é a otimização de custos, tendo-se em vista que o colaborador trabalha por mais de oito horas sem a necessidade de pagamento de horas extras. Outro ponto positivo é a possibilidade de se ter uma equipe enxuta e estratégica, que atenda as demandas do negócio sem interrupção.

Para que essa escala seja válida, é preciso se ater a alguns requisitos dispostos na legislação. A Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) dispõe que a jornada 12 x 36 poderá ser formalizada por meio de acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, devendo-se observar os intervalos para repouso e alimentação, que poderão ser gozados em sua completude ou indenizados proporcionalmente (art. 59-A).

Embora essa escala de trabalho seja comum nas empresas que atuam na área de saúde, de segurança e de hotelaria, é possível que outras atividades econômicas também a adote.

Recentemente o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou um caso em que um empregador doméstico foi obrigado a indenizar as horas excedentes à diária como horas extras (ou seja, ele teve que pagar as 8 horas de trabalho com o valor da hora normal e o que excedeu à 8ª hora até à 12ª hora como hora extra). A condenação teve por fundamento o fato de que o empregador, além de não realizar o controle de ponto da jornada executada pelas duas colaboradoras, não formalizou a escala de 12 x 36 por meio de acordo individual escrito, conforme previsto na legislação trabalhista (RR-389-45.2018.5.21.0001).

No que tange à essa jornada diferenciada, é importante que as empresas fiquem atentas à existência de convenções coletivas da categoria, pois elas podem estabelecer requisitos de tutela diferenciados dos previstos na CLT. Ademais, quando não houver convenção ou acordo coletivo, a organização deverá, obrigatoriamente, formalizar o acordo individual por escrito.

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